Estudo comparativo de terminologias da área jurídica em sistemas de classificação bibliográfica à luz do Código de Processo Civil brasileiro[1]

 

comparative study of the legal terminology in bibliographic systems in the light of the code of civil procedure brazil

 

estudio comparativo de terminología del área jurídica en los sistemas de clasificación bibliográfica de acuerdo al código procesal civil brasileño

 

Maria Giovane Fogaça

Universidade Estadual de Londrina (UEL)

Brasil

 

Brígida Maria Nogueira Cervantes

Universidade Estadual de Londrina (UEL)

Brasil

 

 

 

Submetido em: 23/04/2021

Aceito em: 14/06/2021

Publicado em: 28/10/2021

 

Licença:

 

 

Autor para correspondência: Brígida Cervantes

Email: brigidacervantes@gmail.com

ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7356-1798

 

 

Como citar este artigo:

FOGAÇA, Maria Giovane; CERVANTES, Brígida Maria Nogueira. Estudo comparativo de terminologias da área jurídica em sistemas de classificação bibliográfica à luz do Código de Processo Civil brasileiro. REBECIN, São Paulo, v. 8, edição especial, p. 01-13, 2021. DOI: 10.24208/rebecin.v8i.276 

 

 

 

RESUMO

Analisa o vocabulário especializado para a representação do conhecimento no âmbito da área Jurídica como linguagem de busca, isso em razão de uma representação de conceitos por meio de termos, tendo em vista a obtenção de uma linguagem consistente e compatível com a demanda em áreas especializadas. Com foco na análise das terminologias da área jurídica presentes nos sistemas Classificação Decimal Universal (CDU) e Classificação Decimal de Direito e/ou Classificação da Doris (CDDir) à luz do Código de Processo Civil. Com relação à metodologia, caracterizou-se como uma pesquisa bibliográfica e documental, quanto aos seus objetivos, como descritiva e exploratória, com procedimento comparativo e, ainda, abordagem qualitativa. Assim, foram analisados os termos identificados no Código de Processo Civil, compreendidos na subárea dos Recursos. Baseando-se na análise dos resultados obtidos, foi possível destacar alguns aspectos, tais como: a temporalidade dos sistemas, a formação do conceito, a relação hierárquica, a relação de equivalência, e dessa maneira, atingindo o objetivo principal deste estudo. Conclui-se que os sistemas de classificação CDU e CDDir podem ser considerados compatíveis em relação ao Código de Processo Civil.

 

Palavras-Chave: Vocabulário especializado; Sistemas de organização e representação do conhecimento; Classificação Decimal Universal; Classificação Decimal de Direito; Código de Processo Civil.

 

ABSTRACT

Vocabulary analyzes the specialized for knowledge representation within the legal department as query language, that in order to represent concepts through terms to obtain a consistent language and compatible demand in specialized areas. Focusing on the analysis of the terminology of legal systems presented in Decimal Universal Classification (UDC) and Decimal Classification of Law and / or Doris Classification (CDDir) according to the Civil Procedure Code. Regarding to methodology, it was characterized by a bibliographical and documental research, in scope of the work goals, it was characterized by a descriptive and exploratory research, with comparative procedure, and also qualitative approach. Thus, it was analyzed identified terms in the Civil Procedure Code, included in the Appeal Zone. According to the achieved results analized, it was possible to perceive some aspects, such as the systems temporality, training concept, the hierarchical relationship, the equivalence relation, etc.., and thus achieving the main purpose of this study. It concludes that the systems classification, UDC and CDDir, may be compatible with the Civil Procedure Code.

 

Keywords: Specialized vocabulary; Organization Systems and knowledge representation; Decimal Universal Classification; Decimal Classification of Law; Civil Procedure Code.

 

RESUMEN

Analiza la terminología especializada para la representación del conocimiento en el ámbito jurídico como lenguaje de búsqueda, para la representación de conceptos por medio de términos, a fin de que el lenguaje sea consistente y compatible con los requerimientos de las áreas especializadas. El mismo, hace hincapié en el análisis de los términos del área jurídica presente en los sistemas de Clasificación Decimal Universal (CDU) y Clasificación Decimal de Derecho y/o Clasificación de Doris (CDDir) en conformidad con el Código Procesal Civil. La metodología utilizada en este estudio ha sido la investigación bibliográfica y documental. En cuanto a sus objetivos, se considera una investigación descriptiva y exploratoria, con procedimiento comparativo y, además, con un abordaje cualitativo. De este modo, se analizaron los términos del Código Procesal Civil que se encuentran comprendidos en la subárea de los Recursos. En base al análisis de los resultados obtenidos, se destacaron algunos puntos, como ser: la temporalidad de los sistemas, la formación del concepto, relaciones jerárquicas y de equivalencia, de este modo, alcanzando el principal objetivo del presente estudio. En conclusión, los sistemas de clasificación CDU y CDDir pueden ser considerados compatibles en relación al Código Procesal Civil.

Palabras clave: Terminología especializada; Sistemas de organización y representación del conocimiento; Clasificación Decimal Universal; Clasificación Decimal de Derecho; Código Procesal Civil.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Considerando o aumento acelerado de informações produzidas diariamente, percebe-se que a organização temática satisfatória acerca de determinado assunto, prescinde de um instrumento que possibilite uma representação temática adequada para a área do conhecimento com qual se trabalha e, em decorrência disso, facilitar a recuperação da informação. A esse propósito, vale notar que determinadas áreas do conhecimento carecem de um tratamento mais específico, diferenciado, dada a sua particularidade conceitual e o seu caráter dinâmico. Nesse sentido, o tema proposto para a realização deste estudo refere-se à terminologia da Área Jurídica que compreende, mais especificamente, a subárea dos Recursos previstos no artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro. Dessa maneira, necessita ser observado o nível de especificidade dos termos utilizados por essa subárea, nos sistemas de Classificação Decimal Universal (CDU) e Classificação Decimal de Direito (CDDir)[2] - visto que a última é específica para a área de Direito -, à luz do CPC brasileiro.

Para que seja possível realizar com êxito a busca e a recuperação da informação, deve-se levar em consideração a importância do tratamento da informação. Para tanto, Guimarães e Martinez (2008, p. 67) destacam: “a seleção de metodologias e instrumentos adequados para realizar tal procedimento, assim como a avaliação contínua da atualização e do nível de especificidade de assuntos de tais instrumentos”. Sendo assim, em conformidade com as terminologias utilizadas no Código de Processo Civil brasileiro, verifica-se a necessidade de se estabelecer qual sistema de classificação corresponde melhor às terminologias jurídicas. E, dessa maneira, possibilitar ao profissional da área jurídica recuperar, de forma eficiente, a informação. Consoante a essas considerações, o objetivo geral deste estudo consiste em: analisar as terminologias da área jurídica presentes nos sistemas Classificação Decimal Universal (CDU) e Classificação Decimal de Direito e/ou Classificação da Doris (CDDir) à luz do Código de Processo Civil brasileiro.

 

2 A ORGANIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO PARA A RECUPERAÇÃO DA INFORMAÇÃO

 

De acordo com Barité (2001, p. 38, tradução nossa), a organização do conhecimento visa fornecer subsídios teóricos e feedback, com todas as questões relativas ao processamento da informação, em particular o tratamento temático da informação, e em modo menos específico - mas não menos importante - para a gestão de uso social da informação. A  Organização do Conhecimento enquanto área de estudo aborda duas concepções:

a)     enquanto processo individual, constitui-se, na concepção da Ingetraut Dahlberg (1995, p. 11) em uma certeza subjetiva ou objetivamente conclusiva da existência de um fato ou do estado de um caso, não sendo transferível e somente podendo ser adquirido por meio da reflexão

b)     enquanto algo sobre o qual existe um certo consenso social. Trabalha-se aqui com o conhecimento registrado e divulgado (GUIMARÃES, 2001, p. 62, grifos do autor).

 

Por isso, “em um âmbito teórico, tem-se a necessidade de sistematização e consolidação de um conhecimento, com um objetivo de transmissão [...]” e “[...] em um nível mais pragmático, verifica-se a necessidade de resgate do conhecimento registrado em documentos, visando ao seu acesso, com um objetivo de recuperação [...](GUIMARÃES, 2001, p. 63, grifos do autor).

Resumidamente, o conhecimento é, a todo momento, registrado em documentos, como conjunto organizado de dados disponíveis e admite o uso indeterminado; o conhecimento se expressa em conceitos e é organizado por sistemas de conceitos. Com relação à Representação do Conhecimento, Cunha e Cavalcanti (2008, p. 322) ressaltam que é “o conjunto de processos de simbolização notacional ou conceitual do saber humano no âmbito de qualquer disciplina [...].” Nesse sentido, os sistemas de organização do conhecimento segundo Hjørland (2008, tradução nossa) são usados para organizar e representar documentos, obras e conceitos. De acordo com Barité (2011, tradução nossa), são ferramentas, principalmente, destinadas a servir a representação temática do conteúdo de documentos, dados e qualquer  outro recurso de informação, em qualquer suporte ou estrutura em que se encontram, por meio de símbolos codificados ou expressões linguísticas, com a finalidade de facilitar a busca e recuperação de maneira eficaz, adequada e relevante. Visa, ainda, facilitar o fluxo de informações e o uso social do conhecimento registrado em documentos.

As características essenciais de um sistema de organização do conhecimento apresentadas por Barité (2011, tradução nossa) são: A referência ao conhecimento especializado, que estabelece um conjunto de formas (recursos de classificações científicas, garantia literária, opinião de especialistas, etc.); A estrutura lógica que é construída de acordo com um método e uma teoria da organização do conhecimento; O controle de vocabulário, o que contribui para a seleção, depuração, formalização e padronização de terminologia que inclui o estabelecimento e as relações recíprocas entre os termos, considerando critérios semânticos, linguísticos e disciplinares.

Os tipos específicos de sistemas de organização do conhecimento descritos por Barité (2011, tradução nossa, grifo do autor), são: Os sistemas de classificação, Listas de cabeçalhos de assuntos ou legendas, Tesauros, Listas de descritores, Listas de autoridades, Anéis de sinônimos, Taxonomias, Ontologias, Folksonomias, Mapas conceituais, Mapas de tópicos ou ‘Topic maps' e Diretórios de busca. Assim, para efeito deste trabalho, apresenta-se na sequência a descrição dos sistemas de classificação, conforme o autor supracitado: a) Os sistemas de classificação: Sistemas utilizados para a classificação nas estantes e na classificação temática de bibliografias. Notações usadas como símbolos para representar o conteúdo temático dos documentos, que podem ser formados por letras, números, gráficos ou uma combinação destes. A literatura distingue entre sistemas de classificação enumerativa (Library of Congress Classification), prefacetados - Sistema de Classificação Decimal de Dewey (CDD) e Classificação Decimal Universal (CDU) - e facetados, como  a Colon Classification de Ranganathan. Os sistemas de classificação são amplamente utilizados em bibliotecas e centros de documentação de todo o mundo.

Os sistemas de classificação bibliográfica mais conhecidos, no Brasil, são: a CDD e a CDU. Entretanto, para o desenvolvimento do estudo proposto, utilizaram-se os sistemas de classificação da CDU e a CDDir, tendo em vista que foi considerado um sistema de classificação de âmbito universal e um da área específica, no caso, Direito. A CDU é um sistema internacional de classificação, o qual teve seu início em 1892, idealizado por dois belgas, o advogado Paul Otlet e o professor político Henri la Fontaine. Fundamentado na CDD, a CDU traz todo o conhecimento organizado em dez classes principais e encontra-se dividida em uma hierarquia decimal e, ainda, apresenta sinais auxiliares para indicar vários aspectos especiais de um assunto ou de relações entre assuntos.

A CDU, ao longo dos anos, passou por várias modificações e ampliações, em virtude da produção cada vez maior em todas as áreas do conhecimento humano. Assim, a CDU experimentou um processo contínuo de revisão e atualização, visto que no Brasil foi lançada em 2007 a 2ª edição, tendo como órgão responsável pela publicação o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), sendo que esse orgão recebeu a concessão outorgada pela Britsh Standards Institution, do UDC Consortium (2007).

A CDDir teve sua primeira publicação em 1948, idealizada pela bibliotecária Doris de Queiroz Carvalho, em virtude da necessidade de expandir e aprofundar a Classe 340 (área de Direito) na CDD, para ser utlizada internamente na Biblioteca do Ministério da Fazenda. Essa classificação passou por algumas atualizações e a última atualizada somente pela autora foi a terceira edição de 1977. Contudo, em 2000, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República pediu autorização para a autora para proceder uma nova atualização em sua obra. Assim sendo, a atualização foi efetuada em parceria com a autora e lançada em 2002 e ainda com a permissão para ser exposta na internet no site da Presidência da República, para o acesso livre de qualquer pessoa interessada (ANDRADA, 2002).

Evidencia-se que as classes são representadas por códigos de classificação e por termos, entretanto, para efeito deste estudo, a coleta e análise dos dados teve como foco os termos admissíveis no Código de Processo Civil Brasileiro apontados no art. 496, quais sejam: I - apelação; II - agravo; III - embargos infringentes; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário (BRASIL, 1973).

 

3 A TERMINOLOGIA E A TERMINOLOGIA DA ÁREA JURÍDICA

 

A terminologia é utilizada por diversas áreas, com o emprego de termos técnicos e uma linguagem especializada com conceitos pertinentes à área. Desse modo, destacam-se, a título de exemplo, as áreas da saúde, da tecnologia, da economia, do direito, entre outras. Nesse sentido, Passos e Barros (2009, p. 90) consideram que “Cada grupo social ou cada profissão utiliza um vocabulário específico.” Silva et al. (2011, p. 115) mencionam que “Na terminologia, uma palavra designa um determinado objeto porque opera com propriedade e características, remetendo a determinados universos de valores consubstanciados nos discursos de especialidade.” A Terminologia possui um objeto próprio, o termo, signo veiculador de designações de línguas de especialidades, e é considerada uma área de aplicação, porque sua prática tem envolvido a criação de termos, sua análise, processamento, apresentação e uso na comunicação especializada (CERVANTES, 2006, p. 39).

Evidencia-se, assim, conforme a explanação de Silva (2010, p. 52), que “O Direito como as demais disciplinas, pertencentes ao conhecimento humano, possui uma terminologia própria que desenvolve conceitos e termos, com definições que são aplicáveis às particularidades de suas ramificações e funções”. Portanto, observa-se que a área jurídica possui uma linguagem particularizada. As relações entre as noções, conforme ressaltam Cintra et al. (2002, p. 51), “materializam o sistema de noções, que se expressam, documentariamente, em relações hierárquicas e relações não-hierárquicas.” As hieráquicas, segundo as autoras, “são aquelas que acontecem entre termos de um conjunto, onde cada termo é superior ao termo seguinte, por uma característica de natureza normativa”. As não-hieráquicas “recobrem o conjunto de relações que não são passíveis de serem descritas como hierárquicas. [...]. As relações que não se submetem a uma hierarquia são aquelas que apresentam entre si contiguidade espacial ou temporal” (CINTRA et al., 2002, p. 54). Segundo Boccato (2011, p. 13), as relações de equivalência (ou de identidade) “correspondem à relação entre o termo preferido e o não preferido, em que dois ou mais termos são considerados, para fins de indexação, como referentes ao mesmo conceito”.

Baptista, Araújo Junior e Carlan (2010, p. 71) argumentam que a polissemia são “palavras com a escrita igual e significados semelhantes, porém há uma relação semântica entre os termos.” Complementando, pela polissemia “uma palavra pode comportar mais de um significado, como em [...] ‘O cachorro do meu vizinho uivou a noite toda’, onde ele pode estar dizendo que o cachorro pertence ao vizinho, ou que o vizinho é um cachorro” (CINTRA et al., 2002, p. 70, grifo do autor). Vale mencionar os conceitos de ambiguidade, homonímia e sinonímia. A ambiguidade, segundo Cunha e Cavalcanti (2008, p. 12), é o “duplo sentido de uma palavra ou de uma expressão quer seja por ela mesma quer seja segundo o seu lugar e a sua conexão.” Com relação à homonímia, Cunha e Cavalcanti (2008, p. 187) definem-na como “propriedade que têm dois ou mais termos de se apresentarem sob formas idênticas (homógrafos) ou com o mesmo som (homófonos), mas com significações diferentes”. Nesse sentido, Baptista, Araújo Junior e Carlan (2010, p. 71) versam que “uma palavra que remete para vários significados, sem que haja relação semântica entre os termos”. A homonímia “consiste em uma mesma forma significante remeter a duas realidades vocabulares diversas, sejam unidades com identidade fônica (homofonia) ou identidade gráfica (homografia) [...].” (CINTRA et al., 2002, p. 71). Definindo sinonímia, Cunha e Cavalcanti (2008, p. 339) expõem que é a “relação que se estabelece entre dois ou mais termos sinônimos.”

 

4 APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS

 

Após a obtenção e análise dos termos, foi possível realizar a compatibilização entre as terminologias apresentadas nos sistemas de classificação CDU e CDDir no âmbito da subárea dos Recursos previstos no CPC[3]. Logo, o nível de compatibilidade entre os sistemas foi destacado, e conforme o resultado dessa compatibilização, foi possível atribuir como: nível alto (para o termo encontrado expresso nos sistemas de classificação), nível médio (para o termo encontrado expresso por meio de seu conceito nos sistemas de classificação) e nível baixo (para os termos que correspondem ao termo identificado no CPC brasileiro), conforme figura a seguir:

Figura 1 - Compatibilização entre as terminologias na CDU e CDDir com base no CPC.

Fonte: Elaboração própria.

 

Em uma análise geral, de acordo com a coleta e a compatibilização dos termos, foi possível observar que apenas um termo mostrou-se totalmente compatível nos sistemas de classificação CDU e CDDir, qual seja: apelação. Dessa maneira, foi atribuído um nível alto de compatibilização, pois o termo (apelação) apresenta-se expresso igualmente nos sistemas de classificação bibliográfica analisados. Observou-se, também, que a maioria dos termos não se apresentam de maneira específica, ou seja, percebeu-se que tanto na CDU – visto que essa, constitui-se em uma classificação universal e que se preocupa com a organização do conhecimento global - como na CDDir – que organiza uma área específica do conhecimento, qual seja: a Área do Direito – os termos se apresentam expressos de modo genérico, considerando a minuciosa análise efetuada na subárea dos Recursos.

Contudo, mesmo que esses termos não se apresentem com um nível elevado de especificidade nos sistemas de classificação CDU e CDDir, tais termos correspondem a uma classe geral nos sistemas analisados, por isso foi atribuído um nível baixo de compatibilidade. Também observou-se a questão da temporalidade dos sistemas, sendo que apenas alguns termos identificados no CPC brasileiro, referente ao artigo 496, que compreende a Área dos Recursos, sofreram alterações e foram introduzidos novos recursos. Assim, no ano de 1990, com a nova redação dada aos Recursos, observa-se que houve a introdução do recurso especial. Já em 1994, o agravo de instrumento foi substituído pelo termo agravo e, também, nesse mesmo ano, foram introduzidos os embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. Essas alterações abordadas podem ser verificadas na Lei 5.869/1973, que institui o Código de Processo Civil no que se refere à Área dos Recursos. Portanto, observando essas alterações e o ano em que elas ocorreram, verificou-se que os sistemas de classificação analisados, CDU (uma vez que a CDU está de acordo com a língua portuguesa praticada no Brasil) e CDDir, não contemplaram essas atualizações. Faz-se necessário mencionar que os sistemas de classificação utilizados para esta pesquisa referem-se às edições da CDU, segunda edição de 2007, e a CDDir, quarta edição de 2002.

Em uma análise mais específica, atentou-se que um termo apresentou uma relação de equivalência (agravo) e seis termos apresentaram uma relação hierárquica (embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário).  Em relação ao termo agravo, foi possível observar que o termo não consta expresso nos sistemas CDU e CDDir. Entretanto, analisando as características do agravo, percebeu-se que existe o conceito desse termo nos sistemas de classificação analisados. Quanto à questão da relação de equivalência, essa foi observada por meio da sinonímia existente nos termos considerados nos sistemas de classificação analisados, nas subclasses que se equivalem ao conceito do termo agravo. No que se refere aos termos embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário, esses não constam expressos nos sistemas de classificação, contudo eles podem ser representados por uma classe geral. Esses termos podem ser considerados de uma relação geral para uma relação específica, apresentando, dessa maneira, uma relação hierárquica.

Como resultado da análise, foi possível observar aspectos negativos e positivos, os quais serão relatados a seguir. Incialmente, o aspecto negativo observado diz respeito à questão da temporalidade dos sistemas, pois foi identificado que os sistemas CDU e CDDir passaram por atualizações. Contudo, não contemplaram as alterações introduzidas no CPC no decorrer dos anos, especificamente, na subárea dos Recursos. Quanto ao aspecto positivo, pode-se mencionar que quando os termos analisados não constavam expressos nos sistemas de classificação CDU e CDDir, esses puderam ser representados por uma classe geral nesses sistemas, ou seja, nenhum dos termos analisados ficou sem ter uma representação; nos dois sistemas de classificação analisados, com relação à subárea dos Recursos no CPC, a terminologia apresentou-se de maneira semelhante. Assim, considerou-se que há uma compatibilidade entre os sistemas CDU e CDDir em relação ao CPC e com isso tomar conhecimento de que os dois sistemas podem ser usados em uma unidade especializada na Área Jurídica.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Este estudo compreendeu a análise das terminologias da subárea dos Recursos no âmbito do CPC brasileiro – em virtude da importância desses termos no curso de um processo e portanto empregados frequentemente pelos profissionais da Área do Direito -, comparando-as com os sistemas de classificação CDU e CDDir. Com isso, os resultados obtidos na análise mostraram que: um termo (apelação) apresentou um alto nível de compatibilidade, por se apresentar expresso nos sistemas de classificação CDU e CDDir; já em um outro termo (agravo) foi possível observar um nível de compatibilidade médio, pois esse não consta expresso nos sistemas de classificação, entretanto existe o conceito dele nesses sistemas analisados; nos outros termos (embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário) notou-se que esses não constam expressos nos sistemas de classificação e também os seus conceitos específicos não foram identificados, todavia eles puderam ser representados por uma classe geral nesses sistemas.

Diante do exposto, considerando que a análise compreendeu a subárea dos Recursos previstos no CPC brasileiro, foi possível obter como resultado que os sistemas de classificação CDU e CDDir podem ser considerados compatíveis em relação ao CPC brasileiro, posto que todos os termos puderam ser representados – em uma classe geral ou em uma mais específica – nesses sistemas.

 

REFERÊNCIAS

 

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[1] Parte dos resultados foi apresentada em Trabalho de Conclusão de Curso (FOGAÇA, 2012). Publicado no XXV Congresso Brasileiro de Biblioteconomia, Documentação e Ciência da Informação (FOGAÇA; CERVANTES, 2013).

[2] A sigla CDDir foi utilizada para designar a Classificação Decimal de Direito e/ou Classificação da Doris.

[3] O Código de Processo Civil foi atualizado em 16/03/2015 e entrou em vigor em 2016.